Academia do Profissional

CCTV – Contrato Coletivo Trabalho

Já conhece as alterações ao Contrato Coletivo Trabalho no setor dos transportes?

O novo Contrato Coletivo Trabalho vertical denominado de CCTV entrou em vigor em setembro de 2018 e recentemente revisto em outubro de 2019 e apresenta algumas alterações. Apresentamos de forma resumida algumas dessas características que passam pela área da formação profissional dos motoristas bem como a remuneração, os deveres dos motoristas e deveres das empresas.

A Formação Profissional do Motorista

As entidades empregadoras obrigam-se a suportar, os custos com a renovação da carta de qualificação de motorista (CQM), do certificado de aptidão para motorista (CAM), do certificado de ADR quando necessário para o exercício das suas funções e do cartão de condutor e dos respetivos certificados.

O trabalhador fica obrigado frequentar a formação marcada e organizada pela entidade empregadora, necessária à obtenção do CQM e do CAM, sob pena de a recusa consubstanciar a violação do dever a que se referem as alíneas a) e j) da cláusula 13.ª (Deveres dos trabalhadores).

No caso da obtenção do CQM e do CAM, o trabalhador fica obrigado a um período mínimo de permanência na entidade empregadora de cinco anos. Exclui-se desta obrigação de permanência a formação ministrada para a renovação daqueles títulos.

Caso o Contrato Coletivo Trabalho cesse antes de esgotado esse período, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade do título cujo custo foi suportado pela empresa.

Sempre que as entidades empregadoras não organizem as formações previstas no número 2, os trabalhadores têm direito a receber o valor da formação, acrescido da retribuição correspondente a trinta cinco horas de trabalho, fixando-se como valor de referência para a formação em 175 € (cento e setenta e cinco euros).

O trabalhador que apresente, para efeitos de reembolso, um valor de custo da formação superior ao valor de referência fixado no número anterior, deverá documentar devidamente tal pedido, justificado e fundamentado o mesmo. Caso fique provado, que era possível ao trabalhador realizar a formação com respeito pelo valor de referencia, a entidade empregadora apenas fica obrigada a reembolsar o trabalhador pela formação frequentada até aquele limite, sem prejuízo de um eventual processo disciplinar ao trabalhador.

A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na lei geral do trabalho.

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Admissão e Carreira Profissional

Só pode ser admitido a prestar trabalho a pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

A pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, pode ser admitida a prestar trabalho, para o qual disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao respetivo posto de trabalho desde que, frequente modalidade de educação que confira a escolaridade obrigatória.

O disposto na presente cláusula é aplicável aos trabalhadores admitidos após a data da entrada em vigor do presente CCTV.

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Categorias Profissionais

Motorista de pesados – É o trabalhador que, possuindo as habilitações exigidas por lei, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados, competindo-lhe proceder à abertura e fecho das caixas de carga, dirigir as operações de carga e descarga, proceder ao acondicionamento, incluindo amarração das mercadorias, zelar pelo cumprimento dos tempos de carga e descarga das mercadorias, adotar os trajetos que lhe forem ordenados e aqueles que se revelem mais benéficos para a empresa, pugnar pela boa conservação do veículo, realizar diariamente a verificação dos principais indicadores do estado aparente de funcionamento das viaturas tripuladas, reportando, de imediato, toda e qualquer anomalia detetada, verificar a existência e conformidade de toda a documentação relativa ao veículo e à carga transportada, pugnar pela manutenção em segurança, do veículo, carga e demais instrumentos de trabalho, cabendo-lhe, ainda, a tarefa de mudar pneus e realizar outras pequenas operações de reparação ou diagnóstico quando em trânsito.

Sobre o trabalhador motorista não recai qualquer dever de fazer operações de cargas ou descargas de mercadorias exceto quando tenha sido contratado ou tenha acordado ser adstrito a serviços cuja natureza assim o exija, tais como a distribuição, entendendo-se como tal a distribuição das mercadorias entre armazéns centrais e respetivas lojas, mudanças e porta-a-porta e, bem assim, quando por razões de segurança e em função da formação específica recebida e utilização de equipamento específico, tais operações tenham que ser realizados pelo trabalhador, designadamente no transporte de combustíveis, graneis e porta-automóveis.

Conselheiro de segurança – É o profissional legalmente habilitado, que tem como missão garantir o cumprimento da regulamentação geral e a existência e cumprimento de normas e procedimentos internos à empresa onde atua, relativos ao transporte, carga, descarga, enchimento, acondicionamento e estiva de mercadorias perigosas, recorrendo a todos os meios e promovendo todas as ações capazes de prevenir a ocorrência de acidentes e minimizar os seus efeitos. Tem como atividades:

Deveres da Empresa

Proporcionar nos termos da lei aos trabalhadores a necessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissional e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes, de acordo com o regime legal em vigor;

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho será de quarenta horas semanais divididas por cinco dias de oito horas, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.

Horário de trabalho

O horário de trabalho, estipulado no Contrato Coletivo Trabalho , define as horas de início e do termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.

Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado pelo que, as alterações ao horário de trabalho devem seguir o procedimento e produzirem os efeitos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Poderão ser praticados, nomeadamente, os seguintes tipos de horário de trabalho:

  • Horário fixo;
  • Horário móvel.

Considera-se horário móvel aquele em que, respeitados os limites de trabalho, intervalos de descanso e repousos diário, as horas de início e do termo do trabalho e a duração dos referidos intervalos são estabelecidos diariamente.

Tempo de descanso diário

O tempo de descanso diário entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas.

Aos trabalhadores móveis, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento (CE) 561/2006 e as normas que o complementem ou no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários), serão observados os tempos aí definidos.

Tempo de descanso semanal

O dia de descanso semanal coincidirá sempre que possível com o domingo.

O dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal.

Tempo de trabalho noturno

O trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno.

Período das refeições

A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados fora do país de residência.

Para efeitos do número 1 as horas das refeições são:

  • Pequeno-almoço quando o trabalhador inicie o serviço até às 7h00, inclusive;
  • Almoço ou jantar das 11h30 às 14h30 e das 19h30 às 21h30;
  • Ceia – quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00.

Remuneração base motoristas

Motorista de ligeiros 680,71€. Motorista de pesados 733,07€.

Diuturnidades

O valor é de 17,80€.

Ajudas de custo

Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:

  • Nacional: 21,5 €;
  • Ibérico: 25 €;
  • Internacional: 35 €.

Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal:

  • Pequeno-almoço e ceia: 2,75 €;
  • Almoço e jantar: 9,5 €.

Nova legislação sobre alteração nas cargas e descargas presentes no decreto-lei 57/2021, de 13 de Julho

Entrou em vigor o decreto-lei 57/2021 de 13 de Julho, que regula a matéria das cargas e descargas no sector rodoviário de mercadorias. No CCTV – Contrato Colectivo de Trabalho Vertical, apresenta que estas operações de carga e descarga não podem ser feitas pelos motoristas, excepto se estiver estipulado no Contrato Colectivo. Verifique aqui as principais alterações